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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação substituirá o preço declarado.

§ 2º Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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