Art. 138 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 16 de setembro de 1996, relativamente:
a) à não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
b) ao direito de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas destinadas ao exterior;
II 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art.33, relativamente ao direito de crédito correspondente:
a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no § 7º do art. 34;
b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;
c) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;
d) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;
e) à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e serviço destinado ao exterior;
III 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 17;
IV da data prevista na Lei Complementar nº 87/96, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir da mencionada data.