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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · Subseção III – Das Infrações Relativas a Equipamentos de Medição e Controle e Lacre de Segurança

Art. 135-C da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135-C. Os contribuintes obrigados à utilização de lacre de segurança, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I violar lacre ou qualquer outro dispositivo de segurança utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis: MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por lacre ou dispositivo de segurança violado;
II manutenção, no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de aposição do lacre possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada: MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento;
III não utilizar lacre de segurança: MULTA - de 650 (seiscentas e cinquenta) vezes a UPFAL por lacre, mês ou fração;
IV utilizar lacre que não seja o legalmente exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda: MULTA - de 900 (novecentas) vezes a UPFAL por lacre utilizado;
V falta de indicação do número do lacre de segurança na nota fiscal, quando obrigado: MULTA - de 250 (duzentos e cinquenta) vezes a UPFAL por lacre.

Parágrafo único As multas previstas neste artigo não se aplicam às infrações relativas à lacre de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Acrescido pela Lei n.º 7.080/09

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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