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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · Subseção III – Das Infrações Relativas a Equipamentos de Medição e Controle e Lacre de Segurança

Art. 135-B da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135-B. Os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle de vazão, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I deixar de instalar ou utilizar equipamento de medição e controle de vazão exigido pela legislação do imposto: MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações realizadas no período em que havia a obrigação de ter o equipamento instalado ou em utilização, não podendo a multa ser inferior a 190 (cento e noventa) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês;
II utilizar equipamento medidor ou contador adulterado: MULTA - de 900 (novecentas) vezes a UPFAL por equipamento;
III utilizar equipamento medidor de vazão em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação do imposto ou sem a regular homologação pelo fisco: MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento;
IV utilizar equipamento medidor de vazão sem dispositivo de segurança, com dispositivo de segurança violado ou com dispositivo que não atenda às especificações exigidas pela legislação: MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento;
V utilizar equipamento medidor ou contador submetido a procedimento ou intervenção por pessoa não credenciada: MULTA - de 190 (cento e noventa) vezes a UPFAL por equipamento;
VI utilizar equipamento medidor ou contador submetido a procedimento ou intervenção irregular por pessoa credenciada: MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por equipamento;
VII realizar intervenção irregular em equipamento medidor de vazão: MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por intervenção;
VIII deixar de prestar informações geradas por equipamento medidor de vazão ou prestá-las em desacordo com a legislação: MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por período de apuração do imposto;
IX deixar de comunicar ao Fisco, no prazo e na forma previstos na legislação do imposto, a interrupção de funcionamento de equipamento medidor de vazão: MULTA - de 60 (sessenta) vezes a UPFAL por período de apuração do imposto;
X qualquer outra infração relativa a equipamento medidor de vazão, em hipótese não prevista nos incisos anteriores: MULTA - de 30 (trinta) vezes a UPFAL.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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