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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · Subseção III – Das Infrações Relativas a Equipamentos de Medição e Controle e Lacre de Segurança

Art. 135-D da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135-D. Utilizar bomba de abastecimento de combustível adulterada: MULTA – de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada.
Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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