Art. 135-D. Utilizar bomba de abastecimento de combustível adulterada:
MULTA – de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada.
Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.