Art. 135-A. No caso de contribuinte cadastrado como AMBULANTE - AMB, MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas, respectivamente, em 70% (setenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), em qualquer caso, não podendo ser inferior a 1 (uma) UPFAL.
NRRedação dada pelo inciso VI da Lei nº 6.556/04