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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 135-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135-A. No caso de contribuinte cadastrado como AMBULANTE - AMB, MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas, respectivamente, em 70% (setenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), em qualquer caso, não podendo ser inferior a 1 (uma) UPFAL.

NRRedação dada pelo inciso VI da Lei nº 6.556/04

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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