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CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 135 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135 Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária: MULTA - de l0 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.

Parágrafo único O disposto nos arts. 116 e 132 não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem os livros e os documentos fiscais neles referidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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