Art. 125 Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do dispos-to no art. 111, deste Código.
CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA
Art. 125 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial