Art. 124 Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA
Art. 124 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial