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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 123-B da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 123-B. Manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento, nas situações adiante indicadas:

Acrescido pelo art. 2º da Lei n.º 6.970/08
I para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito, ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para sua utilização: MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento;
II capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento ou a transmissão de documento fiscal eletrônico ou comprovante de pagamento em forma digital, sem a correspondente emissão de comprovantes de pagamento por ECF: MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFAL por equipamento.
III para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa jurídica: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento.
Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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