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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 123-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 123-A. As empresas credenciadas para intervir em equipamento de controle fiscal e aquelas responsáveis por programas relativos à emissão de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

Vide nota da fonte: Artigo 123-A acrescentando pelo inciso IV do artigo 2º da Lei nº 6.331/02
I fornecer ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela legalmente fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, ou que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;
II atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal ou de programa para emissão de documentos ou livros fiscais, em desacordo com as exigências previstas na legislação: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;
III intervir em equipamento de controle fiscal sem prévio credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda para a marca e modelo do equipamento: MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação: MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por documento não emitido;
V deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, ou emiti-lo de forma a consignar informações inexatas, quando promover intervenção técnica em equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por intervenção efetuada;
VI emitir Atestado de Intervenção Técnica com a finalidade de simular intervenção não realizada: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por Atestado de Intervenção Técnica emitido;
VII lacrar equipamento de controle fiscal em desacordo com a forma prevista na legislação: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VIII extraviar ou inutilizar lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, tenha ou não sido utilizado anteriormente: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por lacre extraviado ou inutilizado;
IX deixar de proceder a substituição de dispositivo de armazenamento de “software” básico, quando obrigada sua troca de acordo com o previsto na legislação: MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por dispositivo de armazenamento não substituído;
X deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos na legislação, o Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por Atestado não entregue;
XI contribuir, de qualquer forma, para o uso indevido de equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;

Parágrafo único A aplicação das multas previstas neste artigo não elide a instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do respectivo credenciamento.”.;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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