Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 123 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 123. O uso ou não de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, acarretará as seguintes penalidades:

Redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.331/02

Parágrafo único As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional.

Redação anterior (sem nota na fonte)
I utilizar ou manter, no estabelecimento, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
II utilizar ou manter equipamento de controle fiscal em estabelecimento diferente daquele para o qual tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que da mesma empresa: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
III utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem o dispositivo de segurança (lacre), ou ainda, estando este violado, danificado, aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, ou com sua identificação impossibilitada: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou estando a mesma rasurada ou danificada: MULTA – equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;
V utilizar equipamento com tecla, função, ou versão de “software” básico, não autorizados ou vedados pela legislação: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
VI deixar de emitir os documentos leitura X, redução Z ou leitura da memória fiscal, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar ou emitir referidos documentos com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações: MULTA – equivalente a 03 (três) vezes a UPFAL por documento;
VII utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal com etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, falsa ou adulterada: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PFV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PFV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) deixar de emitir o atestado de intervenção;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PFV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII utilizar ou manter, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento que possibilite:

a) a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal;

b) o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviço: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IX emitir, por meio de máquina registradora, cupom fiscal que deixe de indicar, por departamento, o totalizador parcial da situação tributária da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço: MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
X emitir, por meio de terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, cupom fiscal que deixe de indicar a mercadoria comercializada ou o serviço prestado e/ou a respectiva situação tributária, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda ela à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço: MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
XI utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor: MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por equipamento;
XII extraviar ou inutilizar equipamento de controle fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda: MULTA – equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
XIII deixar de escriturar os documentos Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV ou Mapa Resumo ECF, ou atrasar referida escrituração, quando estiver o contribuinte obrigado a escriturá-lo, ou, não estando obrigado, tenha optado pela escrituração: MULTA – equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL por documento não escriturado, ou escriturado fora do prazo;
XIV retirar do estabelecimento equipamento de controle fiscal sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no caso de remessa a estabelecimento neste Estado credenciado a intervir no equipamento: MULTA – equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;

XV deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando exigido pela legislação, as operações ou prestações que realizar, relativo a:

Redação dada pelo inciso IV da Lei nº 6.556/04
a) operações ou prestações que tenham sido documentadas por outro documento fiscal: MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e
b) operações ou prestações que não tenham sido documentada por outro documento fiscal: MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou prestações tributadas realizadas que não tenham sido registradas no ECF, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL;
NR
XVI utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-MR), indevidamente interligados, conforme o caso;
XVII adulterar ou permitir a adulteração de valores armazenados em equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por equipamento;
XVIII deixar de arquivar fita-detalhe que deveria conter ou contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 1% (um por cento) dos valores das operações ou prestações, conforme o caso, registrados ou que deveriam estar registrados na bobina;
XIX seccionar fita-detalhe que contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por seccionamento, até o limite mensal de 100 (cem) vezes a UPFAL;
XX cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências da legislação: MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento de controle fiscal;
XXI utilizar ou manter programa de processamento de dados que possibilite fraudar os valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;
XXII deixar de disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo: MULTA – equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;
XXIII deixar de emitir, o estabelecimento usuário de equipamento de controle fiscal, pelo referido equipamento, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF: MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações, cujo pagamento foi efetuado por TEF;
XXIV deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda listagem atualizada contendo código e descrição das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento, quando solicitado: MULTA – equivalente a 15 (quinze) vezes a UPFAL;
XXV alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal: MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL;
XXVI manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda: MULTA – equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;
XXVII emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos: MULTA – equivalente a 1 (uma) vez a UPFAL por documento emitido;

XXVIII utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) no caso de documento fiscal: MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;
b) no caso de livro fiscal: MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro, por mês escriturado;
XXIX alterar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, ou deixar de proceder a comunicação da alteração, conforme o caso: MULTA – equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do somatório dos valores das operações e prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 45 (quarenta e cinco) vezes a UPFAL;

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

§ 2º A sanção prevista no inciso XV deste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que as operações ou prestações tenham sido registradas em outro documento fiscal, que não o cupom fiscal de ECF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos