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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 122 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 122 Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares: MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.
Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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