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CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 118 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118. Falta de lançamento de documento fiscal nos livros fiscais próprios, referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas: MULTA – de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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