Art. 118. Falta de lançamento de documento fiscal nos livros fiscais próprios, referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas:
MULTA – de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18