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CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 117 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 117 Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício: MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até a 50 (cinqüenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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