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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 119 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 119. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado:

Redação dada pela Lei n.º 6.970/08Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

I livro fiscal:

a) por contribuinte não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;
b) por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;
Redação dada pela Lei n.º 6.970/08

II documento fiscal:

Redação dada pela Lei n.º 6.970/08
a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12: MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;
b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras: MULTA - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.

Parágrafo único Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de não exibição de livro ou documento, fiscal ou econômico-fiscal, a Servidor Fiscal, mediante intimação regular.

Acrescido pela Lei n.º 6.970/08

§ 2º Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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