Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, inclusive em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do art. 116 desta Lei, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:
I nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:
II se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:
§1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL para os demais contribuintes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei.