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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 116-A da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, inclusive em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do art. 116 desta Lei, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18Redação dada pelo inciso III da Lei nº 6.556/04

I nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18
a) relativamente ao Documento de Informação Mensal - DIM: MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL.
b) relativamente a outros documentos: MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso até o limite total de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UPFAL.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

II se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:

a) relativamente a Documentação de Informação Mensal - DIM; MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL,
b) relativamente a outros documentos: MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL para cada mês adicional em atraso até a supressão do vício, limitada ao total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL para os demais contribuintes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei.

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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