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CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 116 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:

Redação dada pelo inciso II da Lei nº 6.556/04
I Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico: MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações realizadas, concernente a cada estabelecimento, e ao período o qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL;
II Declaração Anual do Contribuinte - DAC: MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL;
III Documento de Informação Mensal - DIM: MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;

IV outros documentos de informações econômico-fiscais:

a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços: MULTA – equivalente a:
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

1. 25 (vinte cinco) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e

2. 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 250 (duzentos cinquenta) vezes o valor da UPFAL.

b) demais documentos, inclusive simples comunicação: MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL por documento; e
V Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC ou documento que venha a substituí-la: MULTA – equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos nos incisos deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL, para os demais contribuintes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei.

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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