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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 115 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 115 Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97
I sem prévia autorização da repartição fazendária competente: MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;
II em desacordo com as disposições da legislação tributária: MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.

Parágrafo único A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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