Art. 115 Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:
Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97
I sem prévia autorização da repartição fazendária competente:
MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;
II em desacordo com as disposições da legislação tributária:
MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.
Parágrafo único A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.