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CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 114 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, relativos a:

Redação dada pelo inciso I da Lei nº 6.556/04

I mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:

a) tributadas pelo ICMS: MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS: MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e

II documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) tributadas pelo ICMS: MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS: MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal.
NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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