Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, relativos a:
Redação dada pelo inciso I da Lei nº 6.556/04
I mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e
II documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal.
NR