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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · SUBSEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 110 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 110 Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:

I quando se tratar de operação tributada: MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração não podendo a multa ser inferior a 3 (três)vezes a UPFAL;
II quando se tratar de operação sem débito do imposto: MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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