Art. 110 Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:
I quando se tratar de operação tributada:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração não podendo a multa ser inferior a 3 (três)vezes a UPFAL;
II quando se tratar de operação sem débito do imposto:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.