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Carreira Pública

Art. 3º da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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