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Carreira Pública

Art. 2º da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas as exigências legais.

§ 1º A aplicação de que trata o "caput" deste artigo, é aquela realizada por pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços, e executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente.

§ 3º A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta lei.

§ 4º O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, conforme legislação aplicável ao caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.

§ 5º Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.

§ 6º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;

c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários a classificação toxicológica;

d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro;

e) método e resultado da análise de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente;

f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doença e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente, e,

g) prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste Estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto nesta lei.

§ 7º A entidade, pessoa física e jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:

a) prova de constituição da empresa;

b) livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal de operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, cujo uso seja permitido no Estado;

c) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, existentes no estabelecimento na data de cadastramento.

§ 8º As pessoas físicas e jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, estão sujeitas ao cadastramento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, devendo apresentar no ato do requerimento de cadastramento, nome do técnico responsável habilitado, além da documentação exigida no parágrafo antecedente.

§ 9º A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência de responsável técnico habilitado.

Redação pela Lei nº 6.469, de 08 de dezembro de 2000

§ 10 As ações previstas nesta lei, de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Saúde e da de Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico resguardados os objetivos desta lei.

§ 11 A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, acompanhadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

§ 12 O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado, mediante a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente.

§ 13 Além da documentação prevista no § 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, se necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los as diferentes condições do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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