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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Penalidades

Art. 35 da Lei 5.700/1977

Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35 A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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