Art. 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO IV – Do Sêlo Nacional
Art. 27 da Lei 5.700/1977
Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial