Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III Nas Casas do Congresso Nacional;
IV No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;
IX Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.