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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO III – Das Armas Nacionais

Art. 26 da Lei 5.700/1977

Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;

I No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III Nas Casas do Congresso Nacional;

IV No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

VIII nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;

Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992

IX Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

X Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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