Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
CAPÍTULO II – Da forma dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Dos Símbolos em Geral
Art. 2º da Lei 5.700/1977
Lei nº 5.700/1977 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial