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CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Da Bandeira Nacional

Art. 12 da Lei dos Símbolos Nacionais

Lei nº 5.700/1971 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto. - visão permanente da Pátria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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