Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Da Bandeira Nacional

Art. 11 da Lei dos Símbolos Nacionais

Lei nº 5.700/1971 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos