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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Apresentação dos Símbolos Nacionais · SEÇÃO I – Da Bandeira Nacional

Art. 13 da Lei dos Símbolos Nacionais

Lei nº 5.700/1971 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:

Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009

I No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III Nas Casas do Congresso Nacional;

IV No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972

V Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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