Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
I No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III Nas Casas do Congresso Nacional;
IV No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.