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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do BNDES como Empresa Pública

Lei nº 5.662/1971 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º Os servidores, sob qualquer modalidade, da autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), terão o prazo de 1 (um) ano para optar entre a condição de servidor com vínculo estatutário e a de empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado, segundo o que dispuser o Estatuto da Emprêsa, computado, para efeito de prestações a cargo do Sistema Geral de Previdência Social, o tempo de serviço anterior.

Vide Lei nº 6.000, de 1973

§ 1º Os servidores que conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro suplementar e seus cargos serão declarados extintos à medida que vagarem, resguardadas as oportunidades de progresso funcional.

§ 2º Aos servidores da extinta autarquia Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), incluídos entre os contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pelo Decreto nº 34.625, de 16 de novembro de 1953, se estendem os mesmos benefícios concedidos pelo Instituto aos funcionários federais no que diz respeito à previdência social e ao regime de assistência médica e hospitalar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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