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Carreira Pública

Art. 4º-A da Lei do BNDES como Empresa Pública

Lei nº 5.662/1971 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º-A. O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.

Incluído pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002

Parágrafo único A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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