Art. 98-A. É assegurado à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o direito de afastamento por até 6 meses, quando amparada, preferencialmente, por medida protetiva, boletim de ocorrência ou documento equivalente que ateste a situação de violência doméstica e familiar.
Redação acrescentada pela Lei Estadual nº 9.962, de 17.06.2026
Parágrafo único Será garantido a servidora todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja afastada.
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