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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS Secção I Da Cessão

Art. 98 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 98. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão, em caráter oficial, sem autorização do Chefe do Poder a esteja vinculado, e seu afastamento dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual a período será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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