Art. 98. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão, em caráter oficial, sem autorização do Chefe do Poder a esteja vinculado, e seu afastamento dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual a período será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento.