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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS Secção I Da Cessão

Art. 97 do Regime Jurídico Único de ALSecção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 97. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Secção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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