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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS Secção I Da Cessão

Art. 96 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 96. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

II em casos previstos em leis especificas;

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

§ 2º No caso de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

§ 4º O servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em órgão da Administração centralizada, ou em entidade autárquica ou fundacional pública do Poder Executivo Estadual, para fim determinado e por prazo certo, mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Redação dada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

§ 5º Dar-se-á a cessão, ainda, mediante convênio com entidade privada sem fins lucrativos, de objetivos culturais, educativos, assistenciais ou filantrópicos, desde que para o desenvolvimento de ações de interesse comum à cessionária e ao Estado de Alagoas.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.700, de 16.06.1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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