Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
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