Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.