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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 94 do Regime Jurídico Único de ALSecção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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