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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 91 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cardo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998

Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis.

Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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