Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cardo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998
Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis.
Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998