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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 90 do Regime Jurídico Único de ALSecção V Da Licença para Atividade Política

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 90. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo efetivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, assim permanecendo até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da votação.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ou da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efeito exercício estivesse. Secção VI Da Licença Para Capacitação Profissional.

Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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