Art. 90. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo efetivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, assim permanecendo até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da votação.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ou da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efeito exercício estivesse. Secção VI Da Licença Para Capacitação Profissional.