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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 89 do Regime Jurídico Único de ALSecção IV Da Licença para o Serviço Militar

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 89. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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