Art. 9º A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.
TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO I – DO INGRESSO Secção I Disposições Gerais
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II em comissão, para cargo de confiança, de livre provimento e exoneração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial