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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 88 do Regime Jurídico Único de ALSecção III Da Licença por Motivo de Afastamento Do Cônjuge

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser cedido, provisoriamente, em repartição da Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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