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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 87 do Regime Jurídico Único de ALSecção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junto médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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