Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais
Art. 86 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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