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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS Secção I Disposições Gerais

Art. 85 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:

I por motivo de doença em pessoa da família;

II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III para serviço militar;

IV para atividade política;

V para capacitação profissional;

Redação dada pela Lei nº 6.043, de 2.07.1998

VI para tratar de interesses particulares;

VII para desempenho de mandato classista;

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º É vedado o exercício de atividades remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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