Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para serviço militar;
IV para atividade política;
V para capacitação profissional;
VI para tratar de interesses particulares;
VII para desempenho de mandato classista;
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividades remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.