Art. 78. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação á hora normal de trabalho.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 78 do Regime Jurídico Único de ALSubsecção V Do Adicional por Serviço Extraordinário
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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