Art. 79. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), correspondendo cada hora de trabalho e cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 79 do Regime Jurídico Único de ALSubsecção VI Do Adicional Noturno
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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