Art. 77. As locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.