Art. 76. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições e limite designados em regulamento.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 76 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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